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O direito do consumidor: a troca ou devolução de produtos comprados em virtude de datas comemorativas

Por Dr. Wesley Ricardo
13/05/2026 - 11:00

As bases da proteção do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, o qual foi criado com fundamento nos princípios constitucionais previstos nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e determinou a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em março de 1991, representando um importante marco na tutela dos direitos consumeristas no Brasil, principalmente em virtude do crescimento das relações comerciais e o aumento das compras nas datas comemorativas, como, por exemplo: dia das mães, natal e ano novo, dentre outras datas comemorativas.

Convém destacar ainda, que a lei trouxe significativa inovação ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo normas voltadas ao equilíbrio das relações de consumo e à proteção da parte considerada mais vulnerável da relação jurídica, no caso, o consumidor.

Além disso, o CDC estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade frente aos fornecedores de produtos e serviços evidenciaram a necessidade de criação de mecanismos jurídicos destinados à proteção do consumidor. Entre os diversos direitos assegurados pela legislação, destacam-se aqueles relacionados à troca e devolução de produtos, temas de grande relevância prática no cotidiano, principalmente nas compras em datas comemorativas.

A legislação consumerista prevê hipóteses específicas em que o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sobretudo nos casos de vício, defeito ou descumprimento da oferta. Além disso, o direito de arrependimento, especialmente nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, fortaleceu significativamente a proteção do consumidor brasileiro.

A troca e devolução de produtos constituem direitos amplamente assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o produto apresenta vício ou defeito. E para isso, o artigo 18 do CDC estabelece que, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. 

Nesses casos, em que o produto apresenta defeito, o fornecedor possui prazo de 30 dias para sanar o problema. Isso significa que, não sendo o vício solucionado nesse período, poderá o consumidor exigir, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; o abatimento proporcional do preço. 

Importante destacar, que produtos essenciais podem ser substituídos imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo de 30 dias, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais brasileiro. Além dos vícios aparentes, o CDC também protege o consumidor contra defeitos ocultos, que se manifestam somente após determinado tempo de uso, iniciando-se o prazo decadencial a partir da descoberta do problema.

Outro importante mecanismo de proteção ao consumidor é o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do mesmo diploma legal, pois de acordo com o referido dispositivo, o consumidor pode desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet, catálogo ou vendas domiciliares, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato.

Nesse tipo de compra, o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos, inclusive frete e demais encargos eventualmente cobrados. O direito de arrependimento visa proteger o consumidor diante da impossibilidade de contato direto com o produto antes da compra, garantindo maior segurança nas relações de consumo realizadas à distância.

Esse tipo de troca e devolução é muito conhecido nas vendas do comércio eletrônico, o qual ganhou maior relevância, nos últimos anos, principalmente no período da pandemia, no qual as vendas deram um salto no comércio online.

Ademais, o código do consumidor, estabeleceu que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos e serviços, pois uma vez, comprovado o defeito ou vício do produto, não há necessidade de demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

E mais, o fornecedor não pode impor obstáculos excessivos ao exercício do direito de troca ou devolução, sendo consideradas abusivas práticas como: negativa injustificada de troca; exigência de embalagem original em perfeito estado; limitação indevida de direitos previstos em lei. O descumprimento das normas consumeristas pode gerar responsabilização civil, administrativa e, em determinadas situações, até mesmo penal.

Em suma, cabe realçar que, o CDC, representa um dos maiores avanços legislativos brasileiros na proteção das relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre consumidores e fornecedores, principalmente assegura mecanismos eficazes de proteção, garantindo ao consumidor o direito à reparação de prejuízos decorrentes de vícios, defeitos e práticas abusivas.

Por fim, é imperioso mencionar, que o presente texto não tem por finalidade exaurir todas análises e discursões trazidas pela Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor, mas apenas tornar a informação pública e clara, ampliando-se o acesso de todos os cidadãos sobre direitos do consumidor, especialmente nas relações eletrônicas de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, contribuindo para relações de consumo mais equilibradas, transparentes e seguras.

WESLEY RICARDO N. CHAVES, é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Tributário. Contador, Pós-Graduado e Especialista em Auditoria Contábil, Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial. Administrador, Pós-graduado em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Cidades Inteligente. Trabalhou em diversas empresas nas áreas de Auditoria e Controladoria. Exerceu o cargo de Procurador Geral Adjunto do Município. Foi aprovado em concurso público onde exerceu o cargo de Auditor Fiscal do Município. Foi aprovado em concurso público onde atualmente exerce o cargo de Analista de Administração Contabilidade e Finanças - Contador do município. Atualmente trabalha como Contador, Advogado e Consultor jurídico nas áreas de Defesa do Consumidor, Previdenciária, Tributária e Direito Público.

Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e não representam a opinião do Fala Gomes. A redação não se responsabiliza por conceitos emitidos em artigos assinados.