Lei nº 10.962/2004, determina obrigatoriedade da fixação de preços de produtos e serviços visível ao consumidor
07/01/2026 - 13:42
As normas sobre a afixação de preços de produtos e serviços ao consumidor encontra-se na Lei nº 10.962/2004, mais especificadamente conhecida como Lei de Preços, de modo, que todo consumidor tem direito à informação adequada, clara, precisas, acerca dos produtos e serviços, incluindo preço, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros dados.
Assim, a afixação correta do preço não é apenas uma exigência comercial, é um direito fundamental do consumidor e uma obrigação legal do fornecedor, pois o inciso X, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor reforça essa lógica ao proibir diferenças de preço entre sistemas de pagamento sem a devida informação prévia.
Desta feita, a Lei de Preços, como norma complementar ao CDC, estabeleceu regras específicas e operacionais sobre como a informação de preço deve ser apresentada ao consumidor, garantindo transparência, informação clara e proteção nas relações de consumo, em um momento em que a concorrência digital e as estratégias de marketing se tornam cada vez mais complexas.
Ela não só regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vendas a varejo no comércio em geral, mas também em autosserviços, supermercados, hipermercados, comércio eletrônico, dentre outros, utilizando-se de código referencial ou de barras, expondo de forma clara e legível, junto aos itens expostos a venda, informação relativa ao preço à vista do produto.
A Lei de Preços veio estabelecer regras específicas e operacionais como a informação sobre o preço deve ser apresentada ao consumidor, definindo modalidades de afixação de preços com três formas principais, qual seja: Etiqueta ou preço afixado diretamente no produto; Tabela ou lista de preços próxima ao produto; Leitores óticos ou aparelhos de consulta, devendo nos estabelecimentos que utilizam código de barras, ter clareza, visibilidade e facilidade de comparação.
Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
Dentre as previsões legais trazidas pela Lei de Preços, está a permissão do uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, além da utilização de código de barras para apreçamento, sendo que o estabelecimento deverá oferecer equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
Uma das questões mais relevantes da Lei nº 10.962/2004, é a solução para divergências entre preços expostos, o preço registrado no sistema e o exibido ao consumidor, o qual determina que, havendo diferença entre eles deve prevalece sempre o menor valor. Este dispositivo concretiza a boa-fé objetiva e a confiança legítima, no qual o consumidor não pode ser penalizado por falhas internas do fornecedor, inclusive esse entendimento é pacífico nos tribunais e amplamente adotado pelos Procons em todo o país.
Convém destacar ainda, que ao longo dos anos, a lei sofreu algumas alterações, a primeira para autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, a segunda para estabelecer penalidades e sanções pelo descumprimento, prevendo dentre as penalidades, multas, apreensão de produtos, inutilização do produto, cassação de licença, interdição do estabelecimento, suspensão de atividade, entre outras sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais dispostas no Código Penal e leis especiais.
Em suma, cabe realçar que, a Lei de Preços, simplificou muito a vida dos consumidores, estabelecendo avanço importante ao detalhar regras sobre a forma de apresentação de preços ao consumidor, reforçando a proteção da confiança, a transparência nas relações de consumo e o equilíbrio contratual.
Por fim, é imperioso mencionar, que a Lei nº 10.962/2004 ganhou vida quando compreendida como parte de um sistema maior, cujo objetivo é assegurar dignidade, segurança e respeito ao consumidor brasileiro. Em outras palavras: o que se vê é o que se paga. E se não estiver claramente visível, há violação do direito básico à informação. E enquanto houver divergências entre o valor anunciado e o cobrado, ou informações obscuras que atrapalhem a escolha do consumidor, a Lei nº 10.962/2004 seguirá sendo não apenas relevante, mas indispensável.
Face a todo o exposto, é possível verificar que o a Lei de Preços não é apenas um conjunto de regras burocráticas sobre etiquetas, mas um pilar fundamental da cidadania econômica, garantindo que os consumidores tomem decisões informadas e que empresas adotem práticas leais. Em tempos de economia instável e consumo digital acelerado, a transparência do preço tão simples e tão essencial continua sendo uma das principais defesas do cidadão.
WESLEY RICARDO N. CHAVES, é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduando em Direito Tributário. Contador, Pós-Graduado e Especialista em Auditoria Contábil, Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial. Administrador, Pós-graduado em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Cidades Inteligente. Trabalhou em diversas empresas nas áreas de Auditoria e Controladoria. Exerceu o cargo de Procurador Geral Adjunto do Município. Foi aprovado em concurso público onde exerceu o cargo de Auditor Fiscal do Município. Foi aprovado em concurso público onde atualmente exerce o cargo de Analista de Administração Contabilidade e Finanças - Contador do município. Atualmente trabalha como Contador, Advogado e Consultor jurídico nas áreas de Defesa do Consumidor, Previdenciária, Tributária e Direito Público.