Início » Colunas » Olhar Jurídico

Lei 15.263/2025, conhecida como lei da “simplicidade” simplifica a comunicação entre o Estado e sociedade

Por Dr. Wesley Ricardo
03/12/2025 - 16:53

Inicialmente, antes de fazer os comentários a respeito do tema, cabe destacar que a Lei 15.263/2025, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em todas as esferas: União, estados, Distrito Federal e municípios foi sancionada pelo Presidente da República no dia 14, e publicada no diário oficial da União em 17 de novembro de 2025, cujo o objetivo geral é facilitar e simplificar a comunicação entre os órgãos públicos e a sociedade em todo o território nacional.

Pois Bem! É consabido, que em todas as esferas administrativas da administração pública, direta e indireta do Brasil, muitos documentos oficiais, portarias, formulários e até avisos públicos são redigidos em linguagem de difícil compreensão, repletos de palavras técnicas, com bastante formalidades, prejudicando o acesso e a compreensão por parte do cidadão comum.

Desta feita, a instituição da Política Nacional de Linguagem Simples, visa garantir, o uso pela administração pública da linguagem simples, em sua comunicação com o cidadão, possibilitando que os mesmos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública, e consequentemente reduzindo a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão.

A “lei da simplicidade”, visa reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão, promovendo a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara, facilitando a participação popular e o controle social da gestão pública, e a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Além disso, a Política Nacional de Linguagem Simples, estabeleceu como princípios, foco no cidadão, transparência, facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos, facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão, facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão, facilitação do exercício do direito dos cidadãos, tudo isso em atenção ao princípio da transparência, e o direito à informação.

Assim, a lei estabeleceu, que a linguagem oficial passe a ser clara, pois o artigo 4º, descreve que: “considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.”

Ademais, outra inovação trazida pela lei em artigo 5º, foi de que a administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadãos tais como: redigir frases em ordem direta, redigir frases curtas, desenvolver uma ideia por parágrafo, usar palavras comuns de fácil compreensão, usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto, evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente, não usar termos pejorativos, redigir o nome completo antes das siglas, dentre outras técnicas de linguagem simples que devem ser usadas pelos órgãos públicos na comunicação com o cidadão.

Para os cidadãos, isso significa poder entender com facilidade os seus direitos, deveres, serviços públicos disponíveis, prazos e procedimentos, sem dificuldades de interpretação, o que no jargão popular, significa “traduzir em miúdos” as informações dos órgãos públicos em uma linguagem simples.

Convém destacar ainda, que a aprovação da Lei 15.263/2025, trouxe inovação do ordenamento administrativo, simplificando muito a vida dos cidadãos, estabelecendo clareza na comunicação pública dos órgãos públicos para com os cidadãos, de modo a cumpri um dos princípios previstos na Constituição que é a publicidade e transparência pública.

Em suma, cabe realçar que, a referida não só “desburocratizou” com as técnicas de linguagem simples na redação de textos, dos documentos oficiais, portarias, formulários e avisos públicos, entre outros, dirigidos aos cidadãos estabelecendo a linguagem simples e informações claras, aumenta-se a possibilidade uma prestação jurisdicional estatal rápida, efetiva e adequada, digna de um Estado Democrático de Direito e principalmente do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Por fim, é imperioso mencionar, que o presente texto não tem por finalidade exaurir todas análises e discursões trazidas pela Lei 15.263/2025, conhecida como “lei da simplicidade”, mas apenas demonstrar os principais benefícios e relevâncias, para a comunicação entre o Estado e os cidadãos, tornando a informação pública compreensível, ampliando-se o acesso de todos, tudo isso em atenção ao princípio da transparência, e o direito à informação.

WESLEY RICARDO N. CHAVES, é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduando em Direito Tributário. Contador, Pós-Graduado e Especialista em Auditoria Contábil, Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial. Administrador, Pós-graduado em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Cidades Inteligente. Na área acadêmica dedica-se a pesquisa com tema voltado para "Fiscalização e análise do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes", coautor no livro: Engenharia de Produção Gestão, Modelo e Ambiente Produtivo, com tema “Planejamento estratégico nas pequenas e médias empresas e a buscas de novos mercados”. Autor de vários artigos jurídicos publicados no JORNAL DIÁRIO DO LITORAL. Trabalhou em diversas empresas nas áreas de Auditoria e Controladoria. Exerceu o cargo de Procurador Geral Adjunto do Município. Foi aprovado em concurso público onde exerceu o cargo de Auditor Fiscal do Município. Foi aprovado em concurso público onde atualmente exerce o cargo de Analista de Administração Contabilidade e Finanças - Contador do município. Atualmente trabalha como Contador, Advogado e Consultor jurídico nas áreas de Defesa do Consumidor, Previdenciária, Tributária e Direito Público.

Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva dos autores e não representam a opinião do Fala Gomes. A redação não se responsabiliza por conceitos emitidos em artigos assinados.