Inovação nos inventários e partilhas na via Extrajudicial
25/11/2025 - 16:54
INOVAÇÃO DA RESOLUÇÃO 571 DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, PARTILHA, DIVÓRCIO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE TODO O PAÍS QUANDO O FALECIDO TENHA DEIXADO TESTAMENTO E/OU NOS CASOS ENVOLVENDO HERDEIROS MENORES E INCAPAZES.
Inicialmente, antes de fazer os comentários a respeito do tema, cabe destacar que a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Antigo Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ou seja, nos cartórios de todo o território nacional.
Em reunião promovida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em virtude de muitas divergências quanto a aplicação da Lei nº 11.441/2007, e com a finalidade de tornar mais ágeis e menos onerosos, prevenindo e evitando conflitos, os atos a que se refere a lei, e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário, foi adotado medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007, em todo o território nacional.
A partir de então, o CNJ publicou a Resolução Nº 35 de 24/04/2007, regulamentando a realização da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, desde que fosse de forma consensual e não tivesse como parte herdeiros menores e incapazes, facilitando a vida de muitas pessoas.
Assim, no ano de 2015, o antigo Código de Processo Civil, foi revogado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, mas os artigos que previa a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa não só foram mantidos, como também foram atualizados.
Desta feita, o Novo Código de Processo Civil, prevê em seu § 1º, do artigo 610, que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
No entanto, o novo Código de Processo Civil, não previu a possibilidade da realização de inventário, partilha, divórcio pela via administrativa, quando o falecido tenha deixado testamento e/ou nos casos envolvendo herdeiros menores e incapazes, pois os inventários só poderiam ser realizados pela via judicial, o que de certa forma acabava congestionando o Poder Judiciário, e demorando anos e anos para serem concluídos.
Nesse sentido, novamente o Plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), vendo a necessidade de adotar providências na tentativa de mais uma vez diminuir, que centenas de novas ações judiciais fossem deslocadas para o Poder Judiciário, em 20 de agosto de 2024, durante a 3ª Sessão Extraordinária, aprovou a Resolução nº 571, que alterou a de nº 35/2007, ambas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), acrescentando mudanças importantes sobre a realização de inventários e partilhas de bens pela via extrajudicial.
Dentre as inovações e modificações trazidas pela Resolução nº 571, é a possibilidade do inventariante ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observando a discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário. Essa autorização, deve observar ainda, a vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas, observar a não constatação da indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente, a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão, com os seus respectivos valores, bem como prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda, dentre outros requisitos a serem consignados no texto da escritura.
A Resolução trouxe a possibilidade do inventário ser realizado por escritura pública, mesmo com a presença de interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sendo que a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, e, em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Ainda, ficou estabelecido que, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, deverá aguardar o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Ademais, outra inovação trazida pela referida Resolução, foi a autorização do inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, e, desde que obedecidos alguns requisitos como: I - os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III - todos os interessados sejam capazes e concordes; IV - no caso de haver interessados menores ou incapazes, observados algumas exigência previstas na resolução; V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
No que se refere as alterações, referente a reconhecimento da meação do convivente sobrevivente, a texto da referida resolução avançou significativamente, estabelecendo que no inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, conforme previsto nos termos do Provimento do CNJ nº 149/2023.
Esta mudança, simplificou muito a vida das partes interessadas, estabelecendo que a meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos previstos do nos artigos da Resolução em comento.
Convém destacar ainda, que dentre outras novidades, previstas na Resolução nº 571, está a previsão de que o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, bem como o tabelião poderá se a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Em suma, cabe realçar que, a referida resolução não só desburocratizou com a modernização e simplificação dos procedimentos relativos aos inventário, partilha, divórcio, dentre outros procedimentos, mas também contribuiu para a redução de ingresso de novas Ações Judiciais que corriqueiramente, abarrotando as “prateleiras” do Poder Judiciário, vez que este, nos últimos tempos, tem assumido uma gestão imensa acervo judiciais, que muitas vezes impede uma prestação jurisdicional estatal rápida, efetiva e adequada, digna de um Estado Democrático de Direito e principalmente do princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, é imperioso mencionar, que o presente texto não tem por finalidade exaurir todas alterações incluídas nas Resoluções do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e também na lei de Registros Públicos, mas apenas demonstrar as principais alterações, para quem necessitam realizar inventário, partilha, divórcio pela via administrativa, quando o falecido tenha deixado testamento e/ou nos casos envolvendo herdeiros menores e incapazes.
Face a todo o exposto, é possível verificar que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ao longo dos anos tem inovado o ordenamento jurídico brasileiro, trazendo formas de amenizar as dificuldades das pessoas que necessitam de realizar procedimentos administrativos pela via extrajudicial nos cartórios de todo o Brasil, sem a necessidade de ingressar com uma Ação perante o Poder Judiciário, que muitas vezes o provimento judicial pode demorar vários anos.
WESLEY RICARDO N. CHAVES, é Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduando em Direito Tributário. Contador, Pós-Graduado e Especialista em Auditoria Contábil, Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial. Administrador, Pós-graduado em MBA em Gestão Pública com Ênfase em Cidades Inteligente. Na área acadêmica dedica-se a pesquisa com tema voltado para "Fiscalização e análise do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes", coautor no livro: Engenharia de Produção Gestão, Modelo e Ambiente Produtivo, com tema “Planejamento estratégico nas pequenas e médias empresas e a buscas de novos mercados”. Autor de vários artigos jurídicos publicados no JORNAL DIÁRIO DO LITORAL. Trabalhou em diversas empresas nas áreas de Auditoria e Controladoria. Exerceu o cargo de Procurador Geral Adjunto do Município. Foi aprovado em concurso público onde exerceu o cargo de Auditor Fiscal do Município. Foi aprovado em concurso público onde atualmente exerce o cargo de Analista de Administração Contabilidade e Finanças - Contador do município. Atualmente trabalha como Contador, Advogado e Consultor jurídico nas áreas de Defesa do Consumidor, Previdenciária, Tributária e Direito Público.