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Garantismo Tecnológico e a Lei Embutida no Código na Era da Governança Algorítmica

Foto: Ilustração/IA
Por Redação Fala Gomes - Fonte: Cel Antonio Luis, colaborador especial
22/06/2026 - 07:53

Vivemos um momento de ruptura estrutural na forma como o Estado e a iniciativa privada exercem o poder, a vigilância e o controle. A tecnologia deixou de ser uma mera ferramenta de suporte operacional para se tornar o próprio ambiente onde os direitos fundamentais sobrevivem ou perecem. Observa-se que a adoção de Inteligência Artificial (IA) e Reconhecimento Facial (RF) exige muito mais do que capacidade de processamento; exige a construção de um Garantismo Tecnológico.

Com o advento da Portaria MJSP nº 961/2025 e as diretrizes do Projeto de Lei nº 2338/2023, o Brasil estabelece um marco civilizatório. A mensagem é inequívoca: a governança algorítmica não é uma sugestão de compliance, mas uma exigência de sobrevivência institucional e jurídica.

1. A Previsão Legal e o Garantismo Tecnológico na Segurança Pública

O conceito de Garantismo Tecnológico fundamenta-se na premissa de que a tecnologia não pode suprimir o devido processo legal, a presunção de inocência e a proteção de dados. Na segurança pública, o uso de IA e biometria possui um imenso potencial para combater a criminalidade, mas carrega o risco de instaurar uma opacidade autoritária se não for contido por limites claros.

O arcabouço normativo reflete essa preocupação ao classificar sistemas biométricos de identificação e soluções de investigação criminal como de alto risco. Para garantir a legitimidade: 

  • Fim da Vigilância Indiscriminada: É expressamente vedado o uso indiscriminado e sem objetivo declarado de soluções tecnológicas na investigação e inteligência. 
  • Limites ao Reconhecimento Facial (RF): A identificação biométrica à distância e em tempo real em espaços públicos é proibida, operando apenas sob rigorosas exceções legais, como a captura de foragidos com mandado de prisão, flagrantes de crimes graves (pena superior a dois anos) ou a busca por vítimas e desaparecidos. 
  • A Soberania da Ordem Judicial: A tecnologia não substitui o juiz. A obtenção de dados sigilosos por meio de soluções informacionais exige decisão judicial específica e fundamentada. Informações encontradas fortuitamente que extrapolem a autorização inicial devem ser imediatamente comunicadas ao juízo. 
  • A Fricção Processual (Supervisão Humana): O sistema garante o direito à intervenção humana. Se houver risco de lesão a direitos fundamentais, o agente de segurança pública é obrigado a revisar o resultado da inferência algorítmica. A máquina aponta probabilidades; o humano toma a decisão final. 

2. O Impacto nas Empresas de Tecnologia: A “Lei no Código” (Code is Law)

Para as empresas de desenvolvimento de software, a mudança de paradigma é brutal. O Direito não atua mais apenas depois que o dano ocorre; ele deve ser escrito nas linhas de código-fonte. A engenharia de software passa a ser também uma engenharia constitucional.

As normativas exigem que as empresas assumam responsabilidades estruturais antes mesmo de lançarem seus produtos no mercado:

  • Mitigação de Vieses na Base: Desenvolvedores de sistemas de alto risco são obrigados a aplicar medidas de gestão de dados para prevenir vieses discriminatórios, devendo formar equipes inclusivas e orientadas pela diversidade. O racismo estrutural não pode ser automatizado. 
  • Rastreabilidade Inegociável: O software deve, por obrigação, gerar logs (registros informacionais cronológicos) contendo o nome e CPF do usuário, IP, data e hora da operação. Uma IA que não permite auditar sua cadeia de decisões contamina a cadeia de custódia da prova. 
  • A Ameaça da Responsabilidade Objetiva: O recado para o setor privado de desenvolvimento é claro: em sistemas de alto risco, o fornecedor e o operador respondem objetivamente (ou seja, independentemente de culpa) pelos danos causados pela IA. Fornecer um software “caixa-preta” que resulte em um encarceramento injusto gerará passivos civis milionários para a empresa criadora. 

3. O Efeito Dominó: Reflexos no Mercado Privado

Engana-se quem pensa que o rigor da governança algorítmica ficará restrito aos muros das delegacias e batalhões. As empresas privadas (varejo, bancos, segurança patrimonial, saúde) que utilizam IA e biometria para monitorar cidadãos, conceder crédito ou analisar clientes serão atingidas em cheio.

O PL 2338/2023 será uma norma de aplicação geral. Isso significa que operadores privados também estão sujeitos a sanções que variam desde multas severas (até R$ 50 milhões ou 2% do faturamento) até a proibição do tratamento de bases de dados. 

O mercado privado terá que se adaptar à exigência de Avaliações de Impacto Algorítmico (AIA). Quando uma rede de supermercados ou um shopping center decidir instalar câmeras de reconhecimento facial, deverá prestar contas sobre a acurácia do sistema, os riscos de discriminação indireta e os canais de contestação para o cidadão. O cidadão ganha o direito inalienável de receber uma explicação clara sobre como uma decisão automatizada afetou sua vida. 

Conclusão: A Governança como Vantagem Competitiva

Como arquiteto de legitimidade, afirmo: a regulamentação não veio para sufocar a inovação, mas para separar a tecnologia predatória da tecnologia civilizatória.

A governança algorítmica, o accountability e o garantismo tecnológico são, a partir de agora, os maiores diferenciais competitivos do mercado. As empresas que souberem traduzir as exigências de proteção aos direitos fundamentais em códigos de software e os governos que souberem auditar essas soluções construirão um pacto de eficiência e justiça. Aqueles que ignorarem as normativas, insistindo na vigilância massiva e na automação irresponsável, colherão a obsolescência institucional e o colapso jurídico de suas operações.

Sobre o Autor

Antonio Luis dos Santos Filho é Coronel Veterano do Exército Brasileiro. Possui graduação em Direito (UFC) e Ciências Militares (AMAN). É especialista em Gestão na Administração Pública. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Mestre em Avaliação de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Ceará (2024). Siga no Instagram @antonioluissfi.

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